Constantemente vem a tona na grande mídia casos de assédio sexual sofrido por mulheres, sejam da parte de famosos o que gera a publicidade ou de casos ocorridos com anônimos que não tem exposição nos canais de comunicação.
Com o avanço da internet e a velocidade das informações, o tema vem sendo combatido e os abusadores estão sendo expostos, constando a dificuldade na ocultação de seus crimes. Sendo assim, mais mulheres estão sendo encorajadas a expor seus agressores nas redes sociais e os denunciando as autoridades.
Esta semana veio à tona um caso que chocou a todos, um Juiz Federal, acusado de cometer abusos contra mulheres, usou sua posição hierárquica como ferramenta de agressão. Por ser aquele que ocupa o papel de proteger a sociedade contra as injustiças, o apelo emocional se torna maior, e mesmo assim, o pior de tudo da a entender que a própria justiça brasileira eivada de corporativismo tende a proteger os seus, criando uma sensação de impunidade.
Os casos de assédios a mulheres ganharam visibilidade em meados da década de 1970, quando Catharine MacKinnon propôs pela primeira vez, em 1979, a criminalização do assédio sexual dentro de uma perspectiva jurídica nos EUA. No Brasil, infelizmente o assédio sexual somente passou ser crime no ano de 2001.
Juridicamente o Assédio é definido das seguintes formas: moral vertical ascendente: quando o subordinado pratica o assédio contra seu superior; Assédio moral horizontal: praticado por colaboradores em mesmo nível hierárquico, não havendo relações de subordinação; Assédio moral misto: quando há um assediador vertical e horizontal.
O Assedio do Agressor está tipificado no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, o qual descreve a conduta do crime como: “constranger alguém com o intuito de obter vantagens ou favores sexuais, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.” O crime possui pena de detenção de um a dois anos. Contudo, a Lei 10.224/2001 majorou a pena em um terço no caso da vítima ser menor de dezoito anos de idade.
O assédio pode ser praticado por pessoas de qualquer sexo, porém, geralmente há mais casos em que o homem é o assediador, classificado como uma violência de gênero, o assédio sexual no trabalho deixa 72% de mulheres como vítimas no Brasil.
Além disso, é importante destacar o papel das empresas nesse crime. Muitas das grandes empresas já investem em seu plano o compliance que, também pode ser uma rede de apoio á vítima.
Buscar a liderança e relatar o fato não é um ato restringido somente á vítima, é necessário que as pessoas que presenciaram de alguma forma também tome atitude preste e auxílio, pois os impactos futuros podem ocasionar traumas na vida ou até mesmo na carreira do profissional que é assediado.
Finalizo este artigo, porém vou além. O legislador deveria ter acrescentado na Lei dois tópico, o primeiro seria o tratamento Psicológico gratuito oferecido pelo SUS à vítima e o segundo, coercitivo ao Agressor em forma de pena, obrigando-o a um tratamento específico para que as chances deste indivíduo vir a praticar os mesmos atos sejam menores.
Se você esta sofrendo qualquer tipo de abuso e se identificou por este artigo, não perca tempo e denuncie.
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